Competência para processar crime de estupro perpetrado contra criança. Critério etário inapto a afastar a competência. Competência da vara especializada em crimes Contra criança e adolescente
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2099532 - RJ (2022/0095906-3) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pela Quinta Turma no AgRg no AREsp n. 2.099.532/RJ, assim ementado (fl. 159): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, deve ser mantido o decisum monocrático reprochado, pois "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher" (AgRg no Resp n. 1.700.026/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 16/11/2020). Agravo regimental desprovido. Aponta o embargante, em suma, a existência de dissenso interpretativo com vários julgados proferidos pela Sexta Turma, no sentido de que o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico deve ser destinado à vara especializada em violência doméstica, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (fl. 175). Pede, ao final, o conhecimento e o acolhimento destes embargos de divergência, a fim de que a Terceira Seção, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, resolva a divergência jurisprudencial entre a Quinta e Sexta Turmas da Corte, no sentido de fazer vigorar a posição da Sexta Turma, pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (fl. 178). É o relatório. Ao que se observa, em juízo de prelibação, houve a demonstração da divergência interpretativa no âmbito da Terceira Seção, nos termos exigidos pelo art. 266 do RISTJ. Sendo assim, admito os embargos de divergência. Intime-se o embargado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 267, caput, do RISTJ). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer (art. 266-D do RISTJ). Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - EAREsp: 2099532 RJ 2022/0095906-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 15/09/2022)
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