Alimentos. Filho maior. Portador de necessidades especiais. Alimentos devidos
Exclusivo para associados.
(...) '' A fixação de alimentos, tanto os definitivos, quanto os provisórios, deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta. Quando da menoridade civil, milita a favor do alimentando a presunção de necessidade e de incapacidade de sustento próprio. Já com a maioridade, tal presunção é ilidida, de forma que se inverte o ônus probatório, incumbindo ao alimentando comprovar que realmente necessita dos alimentos. Considerando-se que a obrigação alimentícia compete a ambos os pais, não há como se afastar o dever da genitora, ora apelada, em arcar com alimentos em favor do filho. Embora tenha atingido a maioridade, o autor comprovou que é portador de necessidades especiais e possui diversas despesas, sendo devida a condenação da genitora ao pagamento de alimentos, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.''
Ementa e inteiro teor para associados
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