Execução de alimentos. Decreto de prisão. Legalidade
Exclusivo para associados.
(...) '' A prisão civil é medida executiva típica e funciona como instrumento para efetivar as decisões judiciais e permitir a adequada tutela do direito ao recebimento dos alimentos - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153, DJ 04/05/2005, p. 166) - Diante do atual contexto do avanço da imunização nacional contra o coronavírus - COVID-19 - e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia, se mostra possível e razoável a adoção da medida de prisão civil em regime fechado - Remanescendo débito alimentar, se revela justa, necessária e adequada a decretação da prisão civil do devedor (inciso LXVII do artigo 5º da CF/88 c/c o § 3º do artigo 528 do CPC/15).''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
