Inventário instaurado pelo ex marido de uma das herdeiras. Preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de comprovação de que o inventário extrajudicial foi finalizado. Suspensão do feito judicial
Exclusivo para associados.
(...) '' A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. O ex-marido de uma das herdeiras, que se afirma credor desta por ter direito à meação sobre aluguéis que, na constância do casamento, não foram transferidos à ex-esposa, mas percebidos exclusivamente por um dos herdeiros, ex-cônjuge da autora da herança, que permaneceu na administração do patrimônio comum indiviso , tem legitimidade para instaurar a ação de inventário, com base no art. 616, inciso VI, do CPC, ficando a discussão acerca da existência ou não do alegado direito de crédito adstrita ao mérito. A superveniente realização de inventário extrajudicial e a elaboração da respectiva escritura pública, com a especificação da quota parte que cabe a cada um dos herdeiros, implica a perda do objeto da ação de inventário judicial. Todavia, não se há de falar em perda do objeto se não há prova de que o inventário extrajudicial foi ultimado e se os elementos constantes dos autos denotam a falta de interesse dos herdeiros na sua realização.''
Ementa e inteiro teor para associados
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