Curatela. Estatuto da pessoa com deficiência. Limites da curatela
Exclusivo para associados.
(...) '' Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que modificou a redação dos arts. 3º e 4º do CCB, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, sendo relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los. Nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 755, I e II, do CPC, a curatela, além de ser medida excepcional, seus limites devem ser fixados de maneira proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, observado o estado e o desenvolvimento mental do curatelado. 3. Considerando que a finalidade da curatela é a proteção dos interesses do curatelado, para as hipóteses em que o estado patológico conduz à falta de discernimento, total e permanente, inviabilizando a tomada de decisões autônomas ou mediante auxílio, a concessão dos poderes de representação ao curador nomeado, quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, revela-se medida mais adequada ao caso sub examine.''
Ementa e inteiro teor para associados
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