TJ-MG
Reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetiva post mortem .Vínculo afetivo comprovado. Manifestação de vontade expressa em testamento público
Rel. Raimundo Messias JúniorPublicada em 07 de outubro de 2022
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) ''' Nos termos do art. 1.593, do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, não se fundando apenas no critério da consanguinidade, mas podendo advir da relação socioafetiva. O reconhecimento, em Testamento Público, cuja validade não foi questionada, somado às demais provas da existência do vínculo emocional e afetivo, inerentes à relação de filho, autoriza a declaração da filiação socioafetiva dos falecidos (pai e mãe) em relação à autora''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
