Testamento. Nascimento de novo herdeiro após testamento. Herdeiros existentes
Exclusivo para associados.
(...) '' Embora a ação de registro, arquivamento e cumprimento de testamento se trate de procedimento de jurisdição voluntária destinada apenas à avaliação das formalidades externas do testamento, dada sua cognição precária, como o processo já está em tramitação há mais de 25 anos e todas as partes interessadss estão devidamente representadas, nada impede que a discussão sobre a validade do testamento se dê nessa sede, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.De acordo com precedentes do STJ, "constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível". Como, no caso, ao tempo do testamento o de cujus já tinha três filhos, o nascimento de um quarto filho em data posterior não induz o rompimen to do testamento, devendo, apenas, ser limitadas as disposições testamentárias.''
Ementa e inteiro teor para associados
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