Conflito negativo de jurisdição. Juizado especial criminal versus vara criminal. Delito de desobediência. Lei Maria da Penha
Exclusivo para associados.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL (ART. 33 DA LEI 11.340/06) - CONEXÃO INSTRUMENTAL - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG. 1. Encontrando-se o delito de desobediência circunstanciado pelas situações de violência doméstica, eis que decorre do descumprimento de medida protetiva de urgência, a competência para processá-lo e julgá-lo, enquanto não instituídos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é da Vara Criminal. 2. A mulher, embora não seja sujeito passivo direto do delito de desobediência, é ao menos sujeito passivo indireto, já que no plano real é a pessoa atingida diretamente pelo mencionado delito. 3. O crime de desobediência à ordem judicial, que fixava medidas protetivas em favor da mulher, em razão de violência doméstica, deve tramitar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto não estruturados os mencionados Juizados, nas Varas Criminais, ante a conexão existente entre o delito previsto no artigo 330, do Código Penal Brasileiro e as condutas tipificadas na Lei 11.340/06, uma vez que o delito de desobediência é decorrência lógica da ordem judicial prolatada, anteriormente, determinando a fixação das medidas protetivas em favor da mulher. (TJMG,Conflito de Jurisdição nº 1000012.061601-6/000, Rel Des. Rubens Gabriel Soares, 6ª Cãmara Criminal)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
