Homologatória de partilha. Veículo de considerável valor que se quis deixar sob a forma de codicilo. Impossibilidade. Disposição de vontade que somente pode tratar de bens de pouco valor
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(...) '' Dada a relevância do correspondente ato de disposição de vontade, vê-se que na sucessão de natureza testamentária o legislador sobreleva em muito a presença de testemunhas quando o testamento não se faz na pública forma. Está aí, mui provavelmente, a razão de autorizar o uso de codicilo, subscrito apenas pelo legatário, só e tão somente em se tratando de legado de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor (artigo 1.881 do Código Civil). (TJSC, Apelação n. 0063059-35.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).''
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