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TRT-3

União homoafetiva. Licença maternidade a mãe não gestante. Concessão

Rel. Fabiano CarraroPublicada em 30 de setembro de 2022

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(...) “É preciso reconhecer, portanto, que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos, em que os recém-nascidos M. e B. gozarão do privilégio de serem criados por duas mulheres que convivem em perfeita – e jurídica – união. Sendo ambas as mães as responsáveis legais dos menores, ambas gozam do atributo da “maternidade”, e a lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida – ou a fazer inserir – na norma jurídica a maternidade exercida pela “mãe não gestante”, conferindo-lhe, assim, a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais de maternidade (a biológica e a adotiva). Trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de “maternidade” da proteção previdenciária.”

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