Modificação de guarda. Alienação parental. Ausência de conduta desabonadora do genitor. Visitas. Regulamentação. Necessidade de convivência paterno filial
Exclusivo para associados.
(...) '' Cumpre destacar que o poder familiar é um dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse - A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, como forma de assegurar o melhor interesse da criança - Havendo estudo social indicando a convivência paterno-filial e inexistindo comprovação de conduta desabonadora do genitor, prudente a regulamentação das visitas até a melhor instrução os autos de origem.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
