Alimentos entre cônjuges. Realização de divórcio consensual. Cláusula de dispensa de alimentos entre os cônjuges. Autonomia negocial
Exclusivo para associados.
(...) '' A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência (inciso III do artigo 1.566 c/c artigo 1.694, ambos do CC/02)- Inexistindo vício de consentimento ou defeito insanável, a dispensa entre cônjuges dos alimentos decorrentes da relação conjugal implica renúncia ao direito e deve ser considerada válida e eficaz - A irrenunciabilidade do direito aos alimentos somente é admitida enquanto subsista o vínculo de direito de família, sendo válida e eficaz a renúncia dos cônjuges manifestada quando do divórcio - No caso analisado, os cônjuges, quando da dissolução do vínculo matrimonial, por meio da livre manifestação de vontade e no exercício da autonomia negocial, resolveram a questão referente aos alimentos, perfectibilizando a dispensa mútua ao pagamento da verba alimentar, mediante a renúncia.''
Ementa e inteiro teor para associados
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