Cessão de direitos hereditários. Necessidade de escritura pública. Meeira falecida. Impossibilidade de fazer parte da cessão
Exclusivo para associados.
(...) '' A exigência de escritura pública para formalização do negócio jurídico é devida, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, que dispõe que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Não há que se falar na obrigação de participação da meeira na escritura pública, posto que já falecida. Tendo a agravante formalizado a cessão na forma especial exigida na lei, com escritura pública firmada com a única herdeira, não há falar na cobrança de condicionantes para a adjudicação do imóvel.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
