Apelação Cível. Direito de Família. Divórcio Direto
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. RECUSA DO OUTRO CÔNJUGE. QUESTÃO RELIGIOSA. NÃO CABIMENTO. PARTILHA. BEM IMÓVEL. USUFRUTO. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA DOS CÔNJUGES. ALIMENTOS. QUANTUM FIXADO A FAVOR DA EX-MULHER E DO FILHO MAIOR INCAPAZ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADES E POSSIBILIDADES. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Com o advento da Emenda à Constituição nº 66 , de 2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988, restou suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, para a decretação do divórcio. - Questões de cunho religioso levantadas por um dos cônjuges são insuficientes para impedir o reconhecimento judicial do divórcio do casal. - Existindo divergência entre os cônjuges quanto à definição do usufruto sobre o único imóvel adquirido pelo casal, deve ser determinada, tão somente, a partilha do bem, segundo o regime legal adotado no casamento civil. - Demonstradas as necessidades dos alimentados, bem como as possibilidades do alimentante, sendo adequado o quantum fixado em primeira instância, é de se manter a prestação de alimentos à ex-mulher e ao filho maior incapaz do casal. - Sentença mantida. (TJMG, Apelação Cível 1.0145.09.537812-4/001, Rel Des. (a) Washington Ferreira, 7 Câmara Cível, pub. 13/06/2012)
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