Anulação de testamento. Direito sucessório. Lei vigente no momento da morte. Direito de testar. Limite na legítima dos herdeiros necessários
Exclusivo para associados.
(...) '' Conforme dispunha o CC/16 vigente à época da elaboração do testamento, são incapazes de testar os menores de dezesseis anos e os que não possuem o necessário discernimento para a prática do referido ato, sendo certo que a incapacidade superveniente não tem o condão de invalidar o testamento. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus de provar que à época do testamento a companheira não estava em pleno gozo das suas faculdades mentais (art. 373, I, CPC/15), a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
