Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Criança esquecida em ônibus escolar
Exclusivo para associados.
(...) '' Evidenciados o nexo de causalidade entre a negligência do motorista e da monitora do transporte escolar municipal ao esquecer uma criança de apenas 04 (quatro) anos no interior do ônibus escolar, por horas, trancado, sozinho e em local desconhecido; restando incontroversos os danos morais decorrentes desses desastrosos fatos, notadamente diante do histórico de vida do autor que se encontrava em processo de adoção, impõe-se a condenação do Município ao pagamento de indenização, em sede de responsabilidade subjetiva, quando afastadas as hipóteses de caso fortuito e de culpa exclusiva da vítima. O dano moral deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não se exigindo a comprovação de sua existência concreta. Presume-se a existência do dano moral na hipótese de menor que já havia vivenciado o abandono, ser negligenciado em sua custódia por aqueles que tinham esta responsabilidade, sendo esquecido no interior de ônibus escolar que o transportava por horas a fio. Na fixação do "quantum" indenizatório, deve ser levada em conta a extensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
