Restituição das despesas à inventariante. Gastos incumbentes ao espólio. Dedução diretamente do quinhão de cada herdeiro. Obrigação dos herdeiro. Reembolso à parte
Exclusivo para associados.
(...) '' In casu, a inventariante arcou com os gastos de responsabilidade do espólio e de responsabilidade dos herdeiros. Sendo assim, faz jus à restituição da fração incumbente a seus irmãos (art. 2.020 do CC). Todavia, somente as despesas oriundas do espólio podem ser deduzidas diretamente dos quinhões de cada herdeiro (art. 1997 do CC). Já em relação ao pagamento do ITCD, o reembolso deverá ser à parte, tendo em vista que a obrigação tributária tem como sujeito passivo os herdeiros em si, não o espólio do falecido.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
