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TJ-SP

Bem de família. Impenhorabilidade. Fração ideal

Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da FonsecaPublicada em 24 de março de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' Na verdade, trata-se de imóvel que já se configurava como bem de família antes do falecimento do executado , pois ali residia ela juntamente com sua esposa. Basta observar o que constou da certidão do oficial de justiça de fls.192 para concluir que o casal residia no imóvel, cuja fração ideal o exequente pretende penhorar. Por outro lado, a propriedade de fração ideal do imóvel, que atualmente cabe ao herdeiro que não reside no imóvel (fls.356), não afasta a proteção legal à totalidade do bem de família , uma vez que se trata de bem indivisível diante da finalidade da lei, que é a de assegurar o direito à moradia.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.