Pedido de exoneração de alimentos. Mantida a verba alimentar tal como fixada na sentença. Reajuste no valor
Exclusivo para associados.
(...) '' É possível a exoneração da obrigação alimentar ou a redução do quantum se sobrevier mudança na situação financeira tanto do alimentante quanto da parte alimentanda, nos termos do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. Caso em que a alimentada comprovou que permanece a necessidade de pensionamento, visto que conta com avançada idade e não possui condições de prover o próprio sustento. Ainda, demonstrou o alimentante que houve a redução de suas possibilidades após a fixação dos alimentos, justificando-se o reajuste no valor da obrigação alimentar, operado pela sentença, que deve ser mantida em razão da adequação do binômio alimentar. ''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
