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TJ-MG

Ação de alimentos. Maioridade. Doença incapacitante

Rel. Alexandre SantiagoPublicada em 11 de julho de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, já que extinto o poder familiar - O recebimento do Benefício Assistencial não exime que o genitor continue a contribuir materialmente com o sustento de seu filho, ainda que maior de idade, quando demonstrada sua incapacidade de prover seu próprio sustento, em decorrência de doença que o acomete.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.