Ação de alimentos. Maioridade. Doença incapacitante
Exclusivo para associados.
(...) '' Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, já que extinto o poder familiar - O recebimento do Benefício Assistencial não exime que o genitor continue a contribuir materialmente com o sustento de seu filho, ainda que maior de idade, quando demonstrada sua incapacidade de prover seu próprio sustento, em decorrência de doença que o acomete.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
