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TJ-MG

Inventário. Substituição do inventariante. Ordem de preferência. Adiantamento de quinhão da herança. Medida excepcional .Impossibilidade

Rel. Wilson BenevidesPublicada em 20 de junho de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' O art. 617 do CPC/2015 estabelece uma ordem de preferência que deverá ser observada pelo juízo no momento da nomeação do inventariante. Diante do reconhecimento da união estável do agravado com o de cujus, não se mostra razoável inverter a ordem legal prevista no art. 617 do Código Civil que prevê o companheiro preferencialmente. É possível a entrega antecipada de parte da fração do quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC. A antecipação do quinhão, contudo, é medida excepcional que exige decisão fundamentada do juízo. A reforma da decisão agravada é medida que se impõe para indeferir o levantamento dos valores a título de adiantamento de meação ou herança pelo agravado até a aferição exata dos valores a serem pagos para cada herdeiro e credores.''

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O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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