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TRF-3

Cumprimento de sentença. Valores remanescentes. Dependente habilitado à pensão por morte

Rel. David Diniz DantasPublicada em 06 de junho de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' Afigura-se aplicável o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau, falecida a parte demandante, remanescem devidas ao cônjuge - dependente habilitado à pensão por morte -, as prestações apuradas até a data do óbito. Admitida em primeiro grau a cessão de crédito realizada pela pensionista, salvo melhor juízo, o montante requisitado há de favorecer a cessionária, ora recorrente.''

Ementa e inteiro teor para associados

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