Apelação Cível. Família. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Usucapião familiar
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. TERRENO E CASA ADQUIRIDOS COM VALORES EM PARTE SUB-ROGADOS DE BEM EXCLUSIVO DE PROPRIEDADE DO CONVIVENTE. RATEIO DO VALOR RELATIVO ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO TERRENO PAGOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PARTILHA IGUALITÁRIA DAS DIVÍDAS CONTRAÍDAS PELO CASAL. USUCAPIÃO FAMILIAR . NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Suficientemente comprovado que a integralidade do valor aplicado na construção da casa e que parte do valor aplicado na aquisição do terreno (pagamento do sinal) são frutos de bens exclusivos do convivente, resta inviabilizada a pretendida divisão igualitária. Exegese do art. 1.659 do CC. Rateio, por metade, tão-somente do valor correspondente às parcelas do financiamento obtido para a aquisição do terreno que foram adimplidas na constância da relação, a respeito das quais não há prova concreta da utilização de recursos exclusivos do autor. 2. As dívidas contraídas pelo casal e que se venceram no curso da união devem ser partilhadas igualitariamente, como é o caso do débito remanescente do financiamento do terreno e demais despesas a título de IPTU e de serviço de água e esgoto, em relação às quais não há prova de quitação. 3. Não incidência, à espécie, da nova modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do CC ( usucapião familiar ), pois não implementados os requisitos legais. 4. Não se encontra ocorrente situação para autorizar seja condenada a recorrente em litigância de má-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70046433967, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2012)
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