TJ-MG
Redução do encargo alimentar. Trinômio necessidade possibilidade proporcionalidade. Não alterado
Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 05 de abril de 2023
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(...) '' Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, se comprovadamente minorar-se a possibilidade financeira do alimentante ou houver a redução da necessidade do alimentado, é possível a redução do encargo ou até mesmo sua exoneração. Não comprovada a alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, deve ser mantido o quantum do encargo alimentar.''
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