União estável. Reconhecimento em inventário. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) ''Pleiteia a agravante a reforma do decisum , alegando, em síntese, que, logo após o falecimento do autor da herança, ajuizou ação de inventário , tendo sido nomeada inventariante em razão da existência de indícios de união estável e por ser genitora do herdeiro menor. Alega que os demais filhos do autor da herança (que não são seus filhos) nunca se opuseram à união estável, ainda que não haja ação própria ou escritura pública nesse sentido. Aduz que, no contexto, e também passados mais de três anos e meio da abertura da sucessão, seria desnecessária a remessa dessa questão às vias ordinárias, requerendo o reconhecimento nos próprios autos do inventário .''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
