União estável. Ausência de publicidade do relacionamento à época em que a autora pretendia o reconhecimento do início da união. Existência de namoro
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" - Se, na data em que a parte autora desejava o reconhecimento do termo inicial da união estável, o relacionamento não era público e a prova oral apontou para a existência, à época, de um namoro, não há razão para que se acolha a pretensão recursal, mantendo-se inalterado o período reconhecido pelo Juízo de Origem.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
