TST
Reconhecimento de estabilidade de gestante. Parto de natimorto. Dispensa durante a gravidez. Indenização
Rel. Delaíde Miranda ArantesPublicada em 26 de maio de 2022
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(...) '' O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, ao prever a estabilidade "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", não faz qualquer ressalva ao natimorto. Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória ao emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida. Indenização substitutiva do período de estabilidade devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto. ''
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