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TST

Reconhecimento de estabilidade de gestante. Parto de natimorto. Dispensa durante a gravidez. Indenização

Rel. Delaíde Miranda ArantesPublicada em 26 de maio de 2022

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(...) '' O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, ao prever a estabilidade "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", não faz qualquer ressalva ao natimorto. Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória ao emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida. Indenização substitutiva do período de estabilidade devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto. ''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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