Exoneração de alimentos. Filha maior gravida vivendo em união estável. Desnecessidade dos alimentos. Desoneração
Exclusivo para associados.
(...) '' - Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe, à parte ativa, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito - Em ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai em face da filha maior, compete ao alimentante demonstrar a redução de sua capacidade financeira, ou a desnecessidade dos alimentos pela alimentada, alegadas com vistas à exoneração do pensionamento - Havendo ainda comprovação de que a filha maior vive em união estável com companheiro, estando inclusive grávida, somado ao fato de que há indícios nos autos acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo alimentante no que tange à sua saúde e sua sobrevivência, é devida a exoneração do pensionamento pago pelo genitor.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
