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TJ-DF

Arbitramento de aluguel. Ex-cônjuge. Bem comum. Impossibilidade de usufruto. Encargo indenizatório

Rel. Gislaine PinheiroPublicada em 27 de novembro de 2022

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(...) '' É devido, em tese, o pagamento de encargo indenizatório relativo à compensação, em razão de uso exclusivo de imóvel de propriedade comum, ao ex-cônjuge que se mostra impossibilitado de usufruir do bem, sob pena de enriquecimento ilícito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.De outro lado, em consonância com os direitos assegurados na Constituição Federal (art. 6º, 226, 227 e 229, da CF), além do art. 1634, do CC, acerca de moradia, da família e dos seus deveres inerentes em relação às crianças e adolescentes, é possível, em casos excepcionais, a permanência no imóvel sem a devida compensação. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a ré/apelante não reside sozinha no imóvel, ou seja, dele também usufrui os filhos em comum do então casal, os quais ainda se encontram em idade impúbere, não se mostrando razoável e consentâneo com as disposições constitucionais e legais supramencionadas, concernentes aos deveres dos pais em relação aos filhos e à importância da família no desenvolvimento dos seus integrantes, impor a ex-cônjuge, que ainda tem sob os seus cuidados diretos os filhos menores em comum com o outro ex-consorte, a obrigação de arcar com o pagamento de indenização pelo uso da unidade habitacional familiar. ''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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