Exclusão de bens da meação. Ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. Configuração
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(...) '' Nos termos do art. 10 do CPC, que trouxe uma nova vertente ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Considerando que, durante todo o curso do processo de inventário, as partes se comportaram de maneira a se presumir que os bens móveis estavam incluídos na meação, a exclusão desses bens sem que se fosse dada a oportunidade para a viúva demonstrar o seu direito, ou ao menos se manifestar, viola os princípios do devido processo legal, da cooperação (art. 6º, CPC) e do contraditório, em sua nova vertente estampada no art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa.''
Ementa e inteiro teor para associados
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