Dissolução conjugal. Ocultação de patrimônio por parte do cônjuge. Fraude de partilha
Exclusivo para associados.
(...) '' As partes se casaram em 29.11.03, sob a comunhão parcial de bens, o que significa, à luz do artigo 1658, do Código Civil, que se comunicam os bens que sobrevierem, na constância do casamento, salvo as exceções previstas no artigo 1659, I a VII, do mesmo Diploma. Presume-se a aquisição dos veículos, dos móveis e utensílios e do apartamento financiado, de forma equânime, independente do registro em nome do autor ou da ré. Consta que ambos sempre trabalharam e não há prova contrária à mencionada presunção. Ademais, as partes concordam com a partilha dos direitos sobre o apartamento financiado, dos bens móveis, da alegada indenização e de três veículos.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
