Testamentos particulares. Legados com bens e herdeiros distintos. Cláusula de revogação que não atinge o primeiro. Validade de ambos. Princípio da soberania da vontade do testador
Exclusivo para associados.
(...) '' A plena conciliabilidade entre o segundo e o primeiro legado, especialmente quando tratam da destinação de bens e herdeiros completamente distintos, leva a crer que se trata de testamentos complementares, não havendo substituição do primeiro pelo segundo. A cláusula de revogação constante neste não atinge, portanto, o testamento datado de 05/04/2011, mas apenas os outros documentos de última vontade cujo objeto também se referiam à destinação dos saldos de contas bancárias, conforme defendido pelos Recorrentes em suas razões recursais. No exame quanto à interpretação mais adequada de um testamento, determina o nosso ordenamento a observância da busca pela real vontade do testador, em face do princípio que determina a soberania desta, o qual encontra fundamento normativo nos arts. 112 e 1.899 do Código Civil.''
Ementa e inteiro teor para associados
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