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TJ-MG

Pedido de curatela. Enfermo ou portador de deficiência física. Pessoa idosa com grave limitação de locomoção. Curatela mandato

Rel. Eduardo AndradePublicada em 20 de junho de 2012

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PEDIDO DE CURATELA - "ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA" - PESSOA IDOSA COM GRAVE LIMITAÇÃO DE LOCOMOÇÃO - DIFICULDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADES COTIDIANAS, SEM AJUDA DE TERCEIROS - NOMEAÇÃO DE CURADORA PARA CUIDAR DE SEUS NEGÓCIOS E BENS - POSSIBILIDADE - ART. 1.780, DO CÓDIGO CIVIL - " CURATELA - MANDATO" , DE MENOR EXTENSÃO. INTERDIÇÃO - DESCABIMENTO - CAPACIDADE MENTAL PRESERVADA. - O Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade mais restrita de ' curatela ', distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779, voltada à proteção do enfermo e do portador de deficiência física, que, embora estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se locomover e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para cuidar de seus bens e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado. - No presente caso, restando comprovado, inclusive por meio de perícia médica judicial, que a curatelanda, embora lúcida e hígida mentalmente, é pessoa idosa - 92 anos -, com grave impossibilidade de deambulação, devido a problemas reumáticos, necessitando acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, a nomeação de sua filha como sua curadora para cuidar de seus negócios e bens - inclusive para receber em seu nome benefício previdenciário a que faz jus -, é medida salutar e plenamente viável, na forma do art. 1.780, do Código Civil, não havendo se falar, todavia, em interdição da mesma. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.132636-1/001, Rel. Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 11/11/2011)

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