Execução fiscal. Bens do espólio. Penhora
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(...) '' Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, segundo o art. 1.784 , do Código Civil . Todavia, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e deve ser representada pelo inventariante. Não se justifica a paralisação da execução fiscal, não havendo irregularidade na penhora direta de bens do espólio , quando determinada em decorrência de dívidas contraídas pelo de cujus, enquanto não ocorre a entrega dos quinhões hereditários. Há de se considerar, nesse caso, que a cobrança do crédito tributário não se submete ao inventário, nos termos do art. 29 , caput, da Lei 6830 /1980, e do art. 187 , caput, do CTN .''
Ementa e inteiro teor para associados
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