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STJ

Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Família. Casamento sob regime de comunhão universal de bens. Separação de fato. Responsabilidade

Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 20 de junho de 2012

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. EVENTUAL PREJUÍZO NA POSTERIOR DIVISÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282 do STF). 2. A "prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros" (REsp nº 327.363-RS e AgRg no Ag nº 45.515/MG, relator Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag nº 33.211/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro). 3. Na hipótese dos autos, os bens comuns dos cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens, e separados de fato desde 1º de janeiro de 1990, ficaram sob administração do cônjuge varão, que assumiu "o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum" (fl. 1.486 e-STJ), circunstância que não pode ser revolvida nesta instância especial em razão do óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 4. O transcurso de longo lapso temporal entre a separação de fato e a formalização da partilha obriga o gestor dos bens comuns à prestação de contas ao outro consorte, que desconhece o estado dos bens administrados e pode deparar-se com prejuízos irreparáveis. 5. Na vigência da comunhão de bens, os cônjuges entre si não se acham jungidos ao dever de prestação de contas. A comunhão de bens é a mais ampla possível e não permite a separação de cotas, nem mesmo ideal entre os consortes. Não há, pois, como cogitar-se de prestação de contas de um cônjuge ao outro. Uma vez dissolvida a sociedade conjugal, desaparece a comunhão universal e os bens comuns devem ser partilhados como em qualquer comunhão que se extingue. Havendo, porém, um interregno entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha, aquele que conservar a posse dos bens do casal estará sujeito a prestação de contas como qualquer consorte de comunhão ordinária. In casu, não é preciso demonstrar a existência de autorização ou mandato entre os ex-cônjuges em torno da administração do patrimônio comum para justificar o pleito judicial de acerto de contas . É que a ação de prestação de contas não se subordina sempre e invariavelmente a um mandato entre as partes. Ao contrário, o princípio universal que domina a matéria é que 'todos aqueles que administram, ou têm sob sua guarda, bens alheios devem prestar contas'. Daí que basta o fato de um bem achar-se, temporariamente, sob administração de outrem que não o dono, para que esse detentor tenha que dar contas da gestão eventualmente desempenhada, ainda que não precedida de acordo ou autorização por parte do proprietário. A gestão de negócio, um dos principais fundamentos do dever de prestar contas, ocorre à revelia do dono, segundo a definição do art. 1.331 do Código Civil, razão pela qual não se pode negar ao comunheiro o direito a exigir contas do consorte que explora com exclusividade os bens comuns a pretexto de inexistência de mandato ou outro negócio jurídico entre os interessados" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1990, págs. 1.557/1.558, grifou-se). 6. A legitimidade ativa para a ação de prestação de contas decorre excepcionalmente, do direito de um dos consortes obter informações acerca dos bens de sua propriedade, mas administrados pelo ex-cônjuge (gestor do patrimônio comum), durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( STJ, Resp nº 1300250, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, pub. 19/04/2012)

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