Divórcio. Alimentos transitórios. Ex-cônjuge. Obrigação excepcional e temporária. Partilha
Exclusivo para associados.
(...) '' Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao restabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacionamento em benefício da família. Restando comprovada que a dívida foi adquirida durante esse período, nasce a presunção de que foi obtida em proveito da unidade familiar.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
