Dissolução de união estável. Partilha de bens e imóvel. Prova de aquisição na constância da união estável
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, aplicável à união estável por força do art. 1.725, do mesmo Código, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união. Cabe ao convivente que pretende a partilha de determinado bem comprovar que a sua aquisição se deu na constância da união estável. Demonstrado que o bem imóvel fora adquirido pelos companheiros na constância da união estável, a sua partilha, na proporção de 50% para cada parte, é medida que se impõe.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
