Reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Espólio. Ilegitimidade passiva. Ausência de citação de herdeira incapaz. Litisconsórcio passivo necessário unitário. Sentença anulada
Exclusivo para associados.
(...) ''Na s ações de reconhecimento de paternidade ou de maternidade post mortem, biológica ou socioafetiva, os herdeiros dos pretensos genitores pré-mortos devem figurar no polo passivo, como litisconsortes necessários, inclusive por se tratar de demanda de estado de pessoa, que pode implicar em um resultado econômico se deixado bens pelo de cujus; e, por conseguinte, os espólios dos falecidos são partes ilegítimas ad causam, devendo ser excluídos da lide, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Nos termos do art. 115, I, do CPC, "a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo" - Considerando a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário na presente ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que a herdeira passe a integrar a lide e, posteriormente citada.''
Ementa e inteiro teor para associados
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