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TJ-MG

Alimentos gravídicos. Indícios robustos. Fixação de alimentos. Possibilidade. Binômio possibilidade necessidade

Rel. Carlos Roberto de FariaPublicada em 15 de agosto de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' Demonstrados aos autos indícios robustos acerca da suposta paternidade do agravado, necessária é a fixação dos alimentos gravídicos. De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do - Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Considerando que as necessidades do alimentado são presumidas, a precariedade conjunto probatório nesse momento processual e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se, por ora, a fixação dos alimentos no seu patamar mínimo''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.