Dupla maternidade. Inseminação caseira artificial. Maternidade socioafetiva. Modificação no registro de nascimento
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(...) ''À luz das premissas fáticas e considerando que o Estado tem o dever de proteger a família, não se pode, portanto, restringir a anotação registral, quando evidenciado o vínculo de filiação ao casal homoafetivo, realidade encontrada na sociedade atual, desde que, comprovadamente, como no caso dos autos, possua convivência familiar. Aliás, a duplicidade em relação à maternidade, nos termos pretendidos pelas partes, não constitui óbice ao registro civil de nascimento, até porque se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o reconhecimento jurídico da maternidade socioafetiva.''
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