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TJ-SC

Direito de Família. Regulamentação de visita do genitor à filha. Princípio da proteção integral aos interesses da criança

Rel. Eládio Torret RochaPublicada em 16 de maio de 2012

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DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O DIREITO DE VISITA DO GENITOR À FILHA SEJA EXERCIDA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 8 HORAS DE SÁBADO ÀS 17 HORAS DE DOMINGO, NA RESIDÊNCIA PATERNA. INSURGÊNCIA DA GENITORA PLEITEANDO QUE A VISITAÇÃO SE DÊ APENAS NA RESIDÊNCIA MATERNA, E, AINDA, ACOMPANHADA POR PESSOA HABILITADA. MANIFESTA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. ESTUDO SOCIAL QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INTERESSES DA CRIANÇA. INTELECÇÃO DO ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 1º DO ECA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviabilizar a convivência entre pai e filho, criando entraves ao exercício do direito de visitas, é contribuir para que os sublimes laços afetivos, decorrentes da paternidade e da filiação, venham a esmaecer ou até se romper definitivamente com o tempo. 2. É censurável a conduta da genitora que, insensível aos sagrados direitos da filha, almeja, por frívolo capricho próprio, limitar ainda mais o já restrito convívio entre o pai e a criança, tanto mais porque os moldes que pretende impor - finais de semana alternados, em sua própria residência, e, ainda, com o acompanhamento de profissional habilitado - não atendem, minimamente, às condições exigidas para o necessário e saudável convívio paterno-filial. 2. De mais a mais, não se deve obstar, igualmente, o direito de a criança exercer, desde a mais tenra idade, tanto quanto possível, uma relação próxima de ambos os genitores, seus avós paternos, tios, padrinhos e demais familiares, convivência essa absolutamente fundamental ao adequado desenvolvimento psicossocial da infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074931-9, Rel Des. Eládio Torret Rocha, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 16/02/2012)

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