Bem de família. Herdeira que renunciou aos direitos hereditários não pode se beneficiar da alegação de bem de família. Direito que socorreria os herdeiros da falecida
Exclusivo para associados.
(...) '' Contra decisão interlocutória, mesmo após integrada por outra decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos, cabe discussão por meio de recurso de agravo de instrumento. Segundo o artigo 1812, do CC, a renúncia da herança é ato irrevogável e dele se extrai que o herdeiro renunciante não possui nenhum direito sobre os bens que seriam herdados. Quem renuncia aos direitos hereditários de imóvel não deve se beneficiar da alegação de bem de família que recai sobre o mesmo bem, pois já não é mais considerada herdeiro.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
