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TJ-DF

Batismo de filho comum das partes. Comunicação do genitor à vespera do evento. Pacto antenupicial. Descumprimento. Dever de indenizar. Ausência

Rel. Robson Teixeira de FreitasPublicada em 17 de fevereiro de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' O descumprimento das obrigações estabelecidas em pacto antenupcial firmado pelas partes constitui inadimplemento contratual, que não tem o condão de gerar dano moral, mormente quando caracterizadas inobservâncias recíprocas ao que restou pactuado. Aborrecimentos decorrentes de falta de diálogo e argumentação entre as partes não acarretam o dever de indenizar a título de danos morais, sob pena de distorcer a finalidade indenizatória para servir como instrumento capaz de aprofundar a animosidade entre as partes, diante do possível ganho financeiro decorrente das desavenças.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.