Batismo de filho comum das partes. Comunicação do genitor à vespera do evento. Pacto antenupicial. Descumprimento. Dever de indenizar. Ausência
Exclusivo para associados.
(...) '' O descumprimento das obrigações estabelecidas em pacto antenupcial firmado pelas partes constitui inadimplemento contratual, que não tem o condão de gerar dano moral, mormente quando caracterizadas inobservâncias recíprocas ao que restou pactuado. Aborrecimentos decorrentes de falta de diálogo e argumentação entre as partes não acarretam o dever de indenizar a título de danos morais, sob pena de distorcer a finalidade indenizatória para servir como instrumento capaz de aprofundar a animosidade entre as partes, diante do possível ganho financeiro decorrente das desavenças.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
