Pular para o conteúdo
TJ-MG

Medidas protetivas Lei Maria da Penha. Decisão interlocutória. Atacável por Agravo de instrumento

Rel. Cássio SaloméPublicada em 16 de maio de 2012

Exclusivo para associados.

Copiar

APELAÇÃO CRIMINAL - NATUREZA CÍVEL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06 - APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL DO CPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - CONSTITUCIONALIDADE - LEI MARIA DA PENHA - INTERESSE E LEGITIMINDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MEDIDA PROTETIVAS - URGÊNCIA - CARATER CAUTELAR - PALAVRA DA VÍTIMA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CLANDESTINIDADE - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. - A decisão que indefere medidas protetivas cautelares não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva, mas sim como interlocutória, atacável, nos casos da Lei MARIA da PENHA, por agravo de instrumento, e não por apelação. Todavia, prestigia-se o princípio da fungibilidade recursal, já que a irresignação foi interposta em termo próprio e tempestivamente. - O Ministério Público tem interesse e legitimidade em recorrer e intervir nos casos atinentes à violência doméstica, artigo 25 da Lei n. 11.340/2006. - A Lei MARIA da PENHA constitui um mecanismo constitucional de proteção à mulher discriminada nas relações familiares. - Em crimes praticados no âmbito doméstico, na maioria das vezes clandestinos, sem testemunhos, a palavra da vítima tem grande valia e é justificante, por si, para impor ao ofensor medidas cautelares visando preservar a integridade física e psíquica da ofendida. - As medidas protetivas de urgência, por sua própria denominação, pressupõem situação de conhecimento imediato, risco atual ou iminente agressão, não comportando maior lastro probatório para o seu deferimento. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0105.11.023033-8/001, Rel Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, pub. 08/05/2012)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.