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STJ

Alimentos avoengos. Obrigação principal frustrada. Formação de litisconsórcio facultativo ulterior entre todos os progenitores. Precedentes

Rel. Moura RibeiroPublicada em 13 de fevereiro de 2022

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(...) '' Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz .''

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