Apelação Cível. União estável. Reconhecimento pos mortem. Direito à habitação
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMETNO POST MORTEM. CONVIVÊNCIA MORE UXORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONVIVÊNCIA. DIREITO À PARTILHA. INEXISTÊNCIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.278/96. DIREITO À HABITAÇÃO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS JUNTO À PMDF. VIA INADEQUADA. 1. Conforme interpretação dos arts. 1723 e 1724, ambos do CC, o ordenamento civil não exige a coabitação para se caracterizar a união estável, mas que a convivência more uxoria seja notória, devendo os companheiros se tratarem socialmente como marido e mulher. 2. Se o acervo fático-probatório dos autos evidencia que as partes litigantes conviveram como se marido e mulher fossem, revelam-se presentes os requisitos para a configuração do instituto da união estável, no período reclamado. 3. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (art. 7º, parágrafo único, da Lei n 9.278/96). 4. A companheira não tem direito à partilha de bem adquirido pelo de cujus antes do início da união estável. 5. A inclusão do cônjuge sobrevivente como dependente do de cujus junto à PMDF deve ser requerido por via própria. 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF, Acórdão n. 579665, 20080610077316APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 20/04/2012 p. 94)
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