Alegação de inaptidão da curadora nomeada para o exercício do múnus. Ausência de provas. Pessoa com razoável lucidez
Exclusivo para associados.
(...) '' A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve prevalecer no interesse desta. Se a nomeação da esposa do interditando como sua curadora atende aos seus interesses patrimoniais, preservando, ainda, o seu bem-estar físico e mental - tarefa que se revela, lamentavelmente, bastante árdua, ante a exacerbada litigiosidade dos filhos -, não há razões para se acolher a pretensão dos apelantes de nomear outro curador (um dos filhos) ao interditado, em detrimento da ordem legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, mormente se não há nos autos quaisquer provas da alegada incapacidade civil da nomeada.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
