Casamento celebrado na vigência do cc 1916. Regime da comunhão parcial. Partilha de bens
Exclusivo para associados.
(...)'' m se tratando de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens na constância do Código Civil de 1916, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (art. 269 e seguintes, do CC/1916 c/c art. 2.039, do CC/2002) - Devem ser objeto de divisão os semoventes onerosamente adquiridos ao longo do casamento e existentes no momento da separação de fato - Ausente comprovação do momento em que contraída determinada dívida e, igualmente, de que ela foi revertida em prol da entidade familiar ao longo do casamento, improcede o pedido de partilha'
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
