Indisponibilidade de bens. Expedição de ofícios aos bancos. Necessidade não justificada. Averbação da ação de inventário na matrícula dos imóveis
Exclusivo para associados.
(...) ''U ma vez que a determinação de indisponibilidade de bens se trata de medida de caráter excepcional, deferida, especialmente, nas hipóteses de riscos de dilapidação do patrimônio a ser inventariado, imperioso o indeferimento de tal pedido no caso em tela, vez que ausente o perigo de dano - Não se justifica o pedido de expedição de ofícios aos bancos, considerando que ainda se aguarda a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante, bem como não há nos autos qualquer informação de impossibilidade de obtenção das informações ou de negativa por parte da instituição bancária - Quanto à determinação de averbação da ação de inventário nas matrículas dos imóveis se mostra medida razoável. Isto porque, além de assegurar os direitos dos próprios herdeiros, também possibilita o conhecimento e assegura os direitos de eventuais terceiros de boa-fé interessados em adquirir o bem.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
