Anulatória de partilha De Bens. Partilha realizada em sessão de conciliação. Homologação judicial. Coação e ameaça. Ausência de provas
Exclusivo para associados.
(...) '' O vício de consentimento, capaz de macular o negócio jurídico, deve se fundar na existência de erro, dolo e/ou coação, que, devidamente comprovados, sejam de tal proporção, que promova o desequilíbrio da atuação volitiva da parte, de modo a forçar a deliberação e estabelecer divergência entre a vontade real ou, ainda, não possibilitar que esta vontade se forme. No caso, a autora foi previamente intimada da realização da sessão de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, e para lá se dirigiu, acompanhada por sua advogada, ocasião em que, mediante livre e espontânea vontade, concordou com o divórcio consensual e ajustou acerca da partilha de bens, tudo conforme Termo de Sessão de Conciliação, que foi devidamente homologado pela magistrada singular. Não havendo qualquer elemento de prova que demonstre, de forma conclusiva, que a parte autora tenha assinado o propalado acordo, sob a influência de alguma ameaça ou coação, que tenha induzido a sua vontade, ou mesmo que tenha impedido a manifestação dela, e, por consequência, maculado o negócio jurídico, é de rigor a improcedência do pedido anulatório.''
Ementa e inteiro teor para associados
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